Projeto Executivo Concomitante (Licitação)

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Lei 8666 Art.7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

QUESTÃO CERTA: É permitida a licitação de uma obra pública com a utilização do projeto básico, podendo, no interesse da administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente à execução do empreendimento.

QUESTÃO CERTA: A Administração pública pode dar início à fase externa de procedimento licitatório para contratação de obras e serviços disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, desde que, dentre outros requisitos: haja projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, podendo, desde que autorizado pela Administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.

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