Programa de recuperação fiscal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.

“EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada.

1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da Republica preceito a revel ar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada.” (HC 99844 SP. Min. DIAS TOFFOLI. Jul. 11/05/2010)

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