Processual Penal Faz Coisa Julgada no Cível?

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Última Atualização 26 de abril de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto: A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim.

Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa:

a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); > Fato atípico <

c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);

e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);

f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);

g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).

Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. 

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Código de Processo Penal :

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

Código Civil :

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA:A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. 

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CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A decisão absolutória fundada no reconhecimento da inexistência material do fato exclui a propositura da respectiva ação civil.

IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado emestado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO).