Última Atualização 20 de novembro de 2024
CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O juiz não poderá fundamentar sua decisão em elementos informativos não produzidos mediante o contraditório judicial.
“Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa QUANDO complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (STF, RE-AgR 425.734, 2005).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Hermes responde, em juízo, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado. Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado. Por sua vez, a defesa técnica postulou a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Ao analisar o feito, o juízo verificou que consta do processo, apenas, os elementos informativos colhidos na investigação, além de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, todas produzidas durante a etapa do inquérito policial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial: não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Provas Cautelares : Aquelas em que há risco de desaparecimento do seu objeto no decurso do tempo- Ex.: Interceptação Telefônica.
Provas Não Repetíveis : Aquelas que não podem ser colhidas/repetidas novamente – Ex.: Corpo de Delito;
Provas Antecipadas : Aquelas que podem ser produzidas em momento anterior ao previsto ( durante o IP ou durante a Ação Penal) – Ex. : Exame Pericial .