Processo disciplinar

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.         

QUESTÃO CERTA:   o presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

QUESTÃO ERRADA: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis.

QUESTÃO ERRADA: A primeira fase do processo administrativo disciplinar corresponde à instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por cinco servidores estáveis.

 § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

QUESTÃO ERRADA: A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros.

        § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

QUESTÃO ERRADA: Poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, em linha colateral, de terceiro grau.

        Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

        Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

QUESTÃO CERTA: As audiências das comissões terão caráter reservado.

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  Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

        I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

        II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

        III – julgamento.

        Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

QUESTÃO CERTA: Desenvolvido nas fases de instauração, inquérito e julgamento, o processo administrativo disciplinar tem prazo de conclusão contado da data em que for constituída a comissão, prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem. De quantos dias é este prazo de conclusão? 60 dias.

Parte superior do formulário

QUESTÃO ERRADA: o prazo improrrogável para a conclusão do processo disciplinar é de até 60 (sessenta) dias.

        § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

        § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.