Processo Administrativo: Não Atendimento à Intimação

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Lei nº 9.784/99

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. 

Princípio da verdade de material afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou confissão, ou renuncia a direito.

QUESTÃO ERRADA: O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renúncia a direito pelo administrado.

QUESTÃO ERRADA: O não atendimento à intimação para comparecimento pelo representante legal da sociedade importou em renúncia ao direito da sociedade.

QUESTÃO ERRADA: No âmbito do processo administrativo, o não atendimento, por parte do interessado, de intimação regularmente oficializada pelo órgão competente, não impede o prosseguimento do processo administrativo. Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.

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QUESTÃO ERRADA: o desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta.

QUESTÃO ERRADA: O desatendimento da intimação pelo processado implica o reconhecimento dos fatos alegados pela Administração, carreando ao processo administrativo os mesmos efeitos da revelia no processo civil.

QUESTÃO ERRADA: Considere uma pessoa que esteja respondendo a um processo administrativo e que não tenha atendido à intimação para apresentar suas razões de defesa. Nessa situação, essa pessoa será considerada revel e os fatos contra ela alegados serão considerados verdadeiros.