Processo Administrativo e atendimento prioritário

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Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:        

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

QUESTÃO CERTA: Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei no 9.784/1999).  Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.

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QUESTÃO CERTA: Procedimento administrativo em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência física tem prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância.