Processo Administrativo: Competência e Delegação

0
292

Última Atualização 19 de fevereiro de 2023

Lei 9.784/1999:

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: As competências administrativas são indelegáveis, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público;

Se a prova não mencionou expressamente que são competências exclusivas do delegante, então, sabemos que podem ser delegadas sem nenhum problema.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A competência, um dos requisitos do ato administrativo, é intransferível, sendo vedada a sua delegação.

O elemento ou requisito do ato administrativo “competência” é DELEGÁVEL.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A lei permite que órgão administrativo e seu titular deleguem parte de sua competência a órgão não hierarquicamente subordinado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O almoxarifado da ANTT comunicou à autoridade superior do órgão a necessidade de aquisição de materiais de escritório, tais como canetas, lápis e papel, e, depois de autorizada a contratação, o procedimento foi encaminhado ao setor de contratações do órgão, para a realização de licitação. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O setor competente para a elaboração da licitação em apreço poderá delegar a outro órgão parte de sua competência, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, desde que fundamentado em circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Advertisement

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Considere que o ICMBio tenha instaurado processo administrativo que necessite da realização de atos em município que não tenha órgão hierarquicamente subordinado ao instituto. Nessa situação, se houver, naquela localidade, outro órgão administrativo apto a executar os atos necessários à instrução do processo, é possível que parte da competência do instituto lhe seja delegada.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

Sim, é irrenunciável e intransferível por força do princípio da indisponibilidade do interesse público. Mas é delegável se não for competência exclusiva.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item que se segue, referentes aos poderes administrativos. Pode-se renunciar à competência para a prática de ato administrativo por meio da delegação, que pode ser horizontal — em relação de mesmo nível hierárquico — ou vertical — em relação de subordinação hierárquica.

Pode-se delegar a competência, mas não a renunciar.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: As competências administrativas podem ser delegadas somente a órgãos hierarquicamente subordinados ao órgão delegante.

Podem ser delegadas a órgãos que não sejam hierarquicamente subordinados.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Um órgão administrativo pode delegar parte de sua competência a outro, com exceção das matérias que sejam de sua competência exclusiva.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O Município Ômega editou lei municipal dispondo sobre o processo administrativo em nível municipal. Sabe-se que, em matéria de competência administrativa, o diploma legal municipal repetiu a redação da lei do processo administrativo federal. Dessa forma, ficou estabelecido que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Nesse contexto, é correto afirmar que tal delegação: aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.