Comparecimento à Consulta Pública Torna Interessado?

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Artigo 31, § 2º da lei 9.784/99. O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

QUESTÃO ERRADA: No caso de a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral e ser aberta consulta pública para manifestação de terceiros, o comparecimento à consulta conferirá a condição de interessado do processo.

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros. O comparecimento à consulta pública: não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

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QUESTÃO CERTA: Em determinado processo administrativo de âmbito federal, durante a fase de instrução, constatou-se que a matéria nele versada envolvia assunto de interesse geral. Assim, o órgão competente, mediante despacho motivado, abriu período de consulta pública. Nos termos da Lei nº 9.784/1999: o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.