Procedimento de mediação (com exemplo)

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CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Durante uma tentativa de mediação judicial frustrada foram produzidas as seguintes informações e (ou) manifestações por uma das partes envolvidas no processo.

I documento elaborado unicamente para fins de mediação

II manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador

III informação sobre a prática de crime de ação penal pública

IV declaração formulada à outra parte na busca de entendimento para o conflito

De acordo com o previsto na Lei n.º 13.140/2015, que dispõe sobre mediação, independentemente da vontade das partes, a confidencialidade prevista na norma se aplica apenas às informações e (ou) manifestações constantes nos itens: I, II e IV.

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015:

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito

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III – Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O processo de mediação não exige confidencialidade, por isso, o mediador pode atuar como testemunha em processos judiciais, de qualquer das partes envolvidas, pertinentes a conflito em que tenha atuado.  

Lei n.º 13.140/2015:

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.