Última Atualização 6 de maio de 2023
CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: No tocante à prisão preventiva: somente é cabível nos crimes culposos.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva pode ser decretada se houver indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e se for necessária, por exemplo, para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes esses requisitos, a prisão preventiva será admitida: em caso de acusação pela prática de crimes culposos e preterdolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Errado – não existe previsão no CPP para prisão preventiva por crime culposo.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. Haja vista o crime praticado por Klaus, não se admite a decretação de prisão temporária nem preventiva, ainda que o Ministério Público comprove o risco de fuga.
Não se admite a prisão temporária, tendo em vista não estar elencado no rol do art 1º da Lei 7960/89. No entanto, pode ocorrer a prisão preventiva.
CPC:
Art. 313. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Importante salientar que as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do Código de Processo Penal) se constituem em requisitos alternativos, e não cumulativos, a exemplo dos pressupostos. Isto é, a presença de qualquer deles autoriza a medida constritiva da liberdade individual.
Portanto, tendo em vista que o crime de estelionato tem pena abstrata de reclusão 1 a 5 anos, encaixa-se perfeitamente nessa hipótese. Assim, demonstrando o MP risco de fuga, seria possível a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.