Última Atualização 17 de maio de 2023
CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva poderá ser decretada: nos crimes de violência doméstica e familiar contra o idoso, para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência.
Correta. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Art. 313, II.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva pode ser decretada se houver indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e se for necessária, por exemplo, para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes esses requisitos, a prisão preventiva será admitida: em qualquer circunstância se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
Decretação de prisão preventiva por crime de violência doméstica somente para ASSEGURAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, não por qualquer circunstância.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos e culposos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
CPP: art. 313. I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (…); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;