Princípio da Obrigatoriedade de Prévia Licitação

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Última Atualização 14 de setembro de 2022

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No seu desenvolvimento, a licitação deve se pautar pelo princípio: da obrigatoriedade.

Princípio obrigatoriedade de prévia licitação: É de cunho constitucional o princípio da obrigatoriedade de prévia licitação. A realização de procedimento licitatório tem o condão de prevenir possíveis inobservâncias aos princípios norteadores da atividade administrativa: moralidade, legalidade, publicidade, etc. A obrigatoriedade de licitação reflete, antes de tudo, a preocupação do Estado de Direito com a gestão e a transparência dos gastos públicos. Por isso, adota-se o entendimento que defende o caráter pétreo da obrigatoriedade da licitação, o qual deriva do fato dela ter como um dos seus principais escopos o princípio da isonomia.

CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Como regra, os contratos administrativos são celebrados diretamente com a parte contratada e, excepcionalmente, nos casos previstos em lei, são firmados mediante licitação prévia.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da obrigatoriedade de licitação orienta que a contratação administrativa deve ser antecedida de licitação, até mesmo quando a avença consubstancie natureza de convênio.

Não é necessário realizar licitação em nenhum dos casos (nem para órgão público-órgão público e nem para celebrar convênio entre órgão púbico- entidade privada sem fins lucrativos). Apenas chamamento público se envolver entidade se fins lucrativos.

Li 8.666:

Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundaçõ es públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos.

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Embora a Constituição Federal de 1988 preveja que o princípio da obrigatoriedade de licitação tem alcance amplo, os municípios com população inferior a dez mil habitantes não estão sujeitos a tal princípio, tendo os prefeitos dessas localidades o poder discricionário de analisar a conveniência e a oportunidade da realização de certame licitatório.

Talvez a intenção da Banca tenha sido confundir o candidato com a dispensa da obrigatoriedade de disponibilidade dos editais licitatórios na internet contida na Lei 12.527/2011, art. 8º, parágrafo 4º: Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Banca própria PR-4 UFRJ (2017):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação. Logo, as obras, serviços compras e alienações serão, via de regra, contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Sobre a licitação na Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que: destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.