Princípio da Unicidade da Representação Judicial

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente a estrutura administrativa da câmara legislativo local que inclusive por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da procuradoria geral do Distrito Federal.

ADI 1557 – A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, […] nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos

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“A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é um órgão de assessoramento e responsável pela consultoria, o assessoramento jurídico e a representação judicial para a defesa das prerrogativas e dos interesses específicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado”.

Fonte: https://www.al.ce.gov.br/index.php/institucional/procuradoria-geral

Diferente seria o entendimento se, por exemplo, resolvêssemos criar uma Procuradoria para uma autarquia ou fundação. Para entender mais a respeito desse tópico [clique aqui].