Última Atualização 1 de abril de 2025
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O principio de subsidiariedade torna inadmissível a ADPF quando houver qualquer via processual, de caráter difuso ou concentrado, hábil a levar ao Poder Judiciário determinado contencioso constitucional.
Segundo a Lei 9.882/1999, que cuida sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Lei n. 9.882/99, art. 4º, §1º: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Trecho do resumo de Eduardo Belisário:
Para que o cabimento da ADPF seja afastado, é necessário que haja outra ação de controle concentrado-abstrato?
Não, necessariamente. O STF interpreta no sentido de que o meio não precisa ser o instrumento de controle abstrato, mas deve ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade da ADPF, ou seja, que ele substitua aquilo que a ADPF poderia fazer.
Há, portanto, a possibilidade de que haja outro meio igualmente eficaz que não seja ADI, ADC ou ADO. Ex.: A ADPF 128 foi intentada com o objeto de uma súmula vinculante. O STF não admitiu a ADPF porque a Lei da Súmula Vinculante prevê outro meio com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a ADPF, qual seja, o pedido de revisão ou cancelamento da súmula vinculante. É um mecanismo que tem a mesma imediaticidade,
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano.