Última Atualização 25 de março de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: No que concerne ao tratamento jurídico da improbidade administrativa, objeto do direito administrativo sancionador, não se adota o princípio da retroatividade das normas mais benéficas na mesma extensão que no direito penal.
STF – A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
STF – A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
EM OUTRAS PALAVRAS – Diferentemente da norma penal que retroage, ainda que a sentença penal já tenha transitado em julgado, ou até mesmo após o cumprimento da pena, quando para beneficiar o réu. Na lei de improbidade o STF entendeu diferente, ou seja, se já transitou
– De mesmo modo, o STF entendeu ser cabível a retroatividade benéfica em relação aos dispositivos revogados do art. 11. Ou seja quem vinha sendo processado por ato configurado nesses dispositivos revogados, não poderão mais serem processados.