Princípio da Insignificância e Crimes Contra Administração

0
161

QUESTÃO CERTA: Miguel, servidor público, recebeu R$ 25, a título de propina, para deixar de realizar atividade inerente a seu cargo. Ao saber do fato, seu chefe imediato, de pronto, instaurou PAD, visando, se fosse o caso, a aplicação da penalidade adequada. Ao final do processo, depois de terem sido garantidas ao servidor a regular informação de todos os atos do procedimento e a possibilidade de se manifestar e influenciar efetivamente o conteúdo decisório, ainda que sem defesa técnica por advogado inscrito na OAB, Miguel foi demitido. Ato contínuo, o servidor ajuizou ação visando à imediata reintegração ao cargo cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das consequências administrativas da conduta de Miguel, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ: O procedimento e a pena aplicada são válidos, visto que não foi demonstrada nenhuma ilicitude na condução do PAD nem desproporcionalidade na aplicação da pena.

O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

Advertisement

Exceção

Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

Resumo

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

STJ = NÃO

STF = DEPENDE

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 599-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/11/2019