Princípio da disponibilidade controlada

0
270

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Conforme o STJ, o princípio da disponibilidade controlada possibilita que uma associação dissolvida seja substituída, no polo ativo da ação civil pública, por outra cuja finalidade temática seja a mesma. 

Pelo princípio da disponibilidade controlada (ou motivada) da ação coletiva, somente pode haver desistência caso haja fundamentos aptos a sustentar a decisão do legitimado ativo. Na hipótese de a desistência mostrar- se infundada, qualquer outro legitimado poderá assumir o polo ativo, dando prosseguimento ao processo (art. 5º, § 3º, da LACP; art. 9º, da LAP). Essa peculiaridade – que, frise-se, envolve apenas o direito de ação e não o direito material – justifica-se em razão de os legitimados não serem, em regra, titulares, ou, ao menos, titulares exclusivos, do direito transindividual cuja tutela se pleiteia. No que tange à qualidade do legitimado ativo, insta salientar que, diferentemente dos demais legitimados, o Ministério Público não poderá desistir infundadamente da ação coletiva, só podendo fazê-lo caso haja motivos relevantes, uma vez que a instituição também está submetida ao princípio da obrigatoriedade. Por fim, verifica-se que o princípio incide para qualquer espécie de direito transindividual, não havendo distinção legal ou jurisprudencial, dada a relevância social dos interesses objeto de ações coletivas.

Fonte: CEI.

Princípios das Ações Coletivas:

  • Disponibilidade motivada da ação coletiva -> legitimado coletivo até pode desistir da ação coletiva, desde que haja devida motivação
  • Advertisement
  • Economia processual -> STJ possibilita a suspensão da ação individual até a resolução de demanda coletiva sobre o mesmo tema (Tema 60 – info 413, STJ).
  • Primazia pela solução do mérito -> priorização do julgamento de mérito (evita-se sentenças terminativas).
  • Máxima prioridade da tutela coletiva -> evita-se multiplicação de ações individuais e a prolação de decisões conflitantes.
  • Universalidade de jurisdição -> não há delimitação territorial dos efeitos da sentença.
  • Ampla divulgação da demanda -> origem norte-americana e visa dar a maior publicidade possível à demanda coletiva (art. 94, CDC + Enunciado 620, FPPC).
  • Não taxatividade da ação coletiva -> TODOS os direitos difusos e coletivos (+ individual homogêneo) podem ser tutelados por ação coletiva. Prioriza-se o conteúdo e a tutela do direito, não a forma da sua defesa.
  • Indisponibilidade da execução coletiva -> julgada procedente ação coletiva, é dever do Estado efetivas esse direito coletivo (indisponibilidade absoluta).