Prestação não for divisível

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QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Aldo, Bruno e César assumiram dívida de obrigação relativa à entrega de um automóvel. Na vigência dessa obrigação, César faleceu, tendo deixado os herdeiros Elmo e Fausto. Após tais fatos, este último foi demandado sozinho para entregar o objeto. Nessa situação, por inferência da indivisibilidade da coisa, o credor deveria ter manejado a demanda conjuntamente em face de Elmo e Fausto, pois este não possui a obrigação de entregá- la por inteiro ao credor.

Na questão temos uma obrigação indivisível, sendo o fundamento o art. 259, CC, a saber:”Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”.

QUESTÃO CERTA: Na obrigação indivisível, cada codevedor está obrigado pela dívida toda; entretanto, o devedor que pagar a dívida sub-roga- se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

QUESTÃO CERTA: Se a obrigação não for divisível e houver pluralidade de credores, cada um destes pode exigir a dívida inteira, mas o devedor somente se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros. Nos casos de remissão da dívida ou de transação por parte de um dos credores, a obrigação não fica extinta em relação aos outros credores, que poderão exigir a prestação, descontada a cota do credor que perdoou a dívida ou em relação ao qual ocorreu a transação.

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Correto. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.