Última Atualização 10 de abril de 2023
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares: também sujeitam o preso provisório a sanção disciplinar.
Art. 50 LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na execução penal, é inadmissível a previsão de falta ou sanção disciplinar apenas mediante norma infralegal.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Preso provisório não pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 52, §1º, da LEP: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Lembrando RDD: é a única sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo Juiz.