Prescrição intercorrente ação rescisória

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QUESTÃO ERRADA: Ocorre caso de prescrição intercorrente de ação rescisória quando a ação ficar paralisada por mais de cinco anos.

Em que pese a Sumula 264 do STF preveja “5 anos”, o prazo da intercorrente na rescisória foi reduzido para 2 anos, tendo em vista a previsão de 2 anos para interposição trazida pelo artigo 495 do CPC (cuja doutrina/jurisprudência diz ser decadencial: ação constitutiva negativa!). Antigamente, o CC16 previa prazo “prescricional” de 5 anos para a rescisória, por isso o teor da superada Súmula (que é de 1963!!). STF Súmula nº 264 (13/12/1963): “Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.” “O prazo nela previsto deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91)

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Súmula nº 264 do STF: verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.