Prazo da Ação Rescisória

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 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O município de São Paulo está sendo objeto de execução judicial com base em uma decisão judicial respaldada em lei considerada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma análise de constitucionalidade difusa, cuja decisão foi emitida após o trânsito em julgado da decisão executória. No que se refere à situação hipotética apresentada, considerando as disposições do CPC, assim como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta. O procurador deve apresentar ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

A questão aborda matéria polêmica!

Conforme o enunciado declara, a declaração de inconstitucionalidade se deu APÓS o trânsito em julgado.

Por isso, NÃO poderá ser aplicada a regra do art. art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º, que fala da arguição de sentença com “vício genético” de inconstitucionalidade no próprio bojo do processo executivo.

Desse modo, se a declaração de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença, há que se ajuizar AÇÃO RESCISÓRIA, já que a declaração de inconstitucionalidade afeta a:

1º) eficácia normativa (em relação ao ato normativo) com efeito “ex tunc” (retroage); ao passo que

2º) a eficácia EXECUTIVA (em relação aos atos administrativos e judiciais derivados da aplicação da lei) será afetada com efeito “ex nunc” (NUNCa retroage).

Nesse sentido:

“A eficácia executiva (efeito vinculante) produz efeitos “ex nunc”. Assim, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

O efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declara. Em outras palavras, o dever de todos respeitarem aquilo que foi decidido só surge depois da decisão.

O efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada.

Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.

OBSERVAÇÃO/EXCEÇÃO 1 :

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

STF. Plenário. AR 2199/SC, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782).

Logo, a solução dada pelo Min. Teori Zavascki só irá ter realmente sentido se, na época em que transitou em julgado, o STF ainda não houvesse se posicionado sobre o tema. Essa é mais uma das polêmicas envolvendo a súmula 343-STF. Para maiores detalhes, veja a explicação do julgado AR 2199.

OBSERVAÇÃO/EXCEÇÃO 2:

Tratando-se de relações de trato sucessivo (pagamento de tributo, p. ex), a coisa julgada atua com a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, conforme o estado das coisas. Desse modo:

“(…) A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.

A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos:

(a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual

(b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.

STF. Plenário. RE 596663, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, , julgado em 24/09/2014.”

OBSERVAÇÃO/EXCEÇÃO 3:

Se a decisão foi proferida em mero controle difuso, sem repercussão geral, seu efeito é apenas inter partes, não impactando relações tributárias de trato sucessivo. Só impactará se o controle difuso se der no bojo das novas regras (do CPC/2015) do Recurso Extraordinário EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL:

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“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

  1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).

STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os próximos itens, relativos à ação rescisória. Na ação rescisória, o réu, mesmo que seja a fazenda pública, terá de ser citado no prazo entre quinze e trinta dias para apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.

Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC). Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).

O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art. 970 do Novo CPC). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC/1973, de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição inicial, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo.

Não há razão para acreditar que ocorra diferente com o art. 180 do Novo CPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública falar em geral nos autos. Tal posicionamento permite a conclusão de que também o art. 229 do Novo CPC seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos de diferentes sociedades de advogados.

Por fim, a ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisória, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.