Última Atualização 27 de junho de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A prescrição serve, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas e para consolidar relações que se prolonguem no tempo.
A assertiva exige o conhecimento de duas vertentes da prescrição: prescrição aquisitiva e prescrição extintiva.
“Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).”
Ademais, “No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto a expressão vocabular prescrição ficou restrita para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição liberatória). A importação da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias.”
Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 1, p. 742.
Prescrição Extintiva: para extinguir situações jurídicas, aqueles descritos no finalzinho da parte geral do CC.
Prescrição Aquisitiva: para consolidar relações que se prolonguem no tempo, ex. usucapião.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.
A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A contestação apresentada na ação de usucapião, por exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.
Segundo Emenda do Recurso Especial (REsp 1584447 MS 2014/0279953-4), o Superior Tribunal de Justiça entende que: “A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.”