Prescrição Aquisitiva De Imóvel Público

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QUESTÃO CERTA: É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

Com relação à usucapião, depois de larga divergência doutrinária e jurisprudencial, o Decreto nº 22. 785, de 3 1 -5-33, veio expressamente proibi-lo, seguindo- se norma semelhante no Decreto-lei nº 710, de 1 7-9-38 e, depois, no Decreto-lei nº 9. 760, de 5-9-46 (este último concernente apenas aos bens imóveis da União). O STF, pela Súmula nº 340, consagrou o entendimento de que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

No entanto, tem havido exceções, como a prevista nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, que previam o chamado usucapião pro labore, cujo objetivo era assegurar o direito de propriedade àquele que cultivasse a terra com o próprio trabalho e o de sua família; a Constituição de 1967 não mais contemplou essa modalidade de usucapião, porém valorizava ainda o trabalho produtivo do homem do campo, permitindo que lei federal estabelecesse as condições de legitimação de posse e de preferência para aquisição, até 100 ha, de terras públicas por aqueles que as tornassem produtivas com o seu trabalho e o de sua família (art. 164 da redação original, e art. 171, após a Emenda Constitucional nº 1, de 1969) . 

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As condições para essa legitimação estão contidas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 6.383, de 7- 1 2-76. A legitimação difere da usucapião porque, neste, a posse dá direito à aquisição, pura e simples, do imóvel pelo simples decurso do tempo; naquela, a posse dá direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor histórico, desde que comprovados os requisitos legais.

QUESTÃO CERTA: É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.