Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Marius é condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano 2 meses e, cumulativamente, à pena de 23 dias-multa. Com relação à prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114 do CP, é correto dizer que: ocorrerá em 4 anos.

Pena de multa quando aplicada alternativa ou cumulativamente à PPL ou RDD acompanha o prazo prescricional do prazo da outra pena. Nesse caso, conforme o art 109 do CP, pena de 1 anos até 2 anos tem prazo prescricional de 4 anos.

Todavia, atenção! Quando a pena de multa for a única cominada no preceito secundário da infração penal, terá seu prazo prescricional fixado em 2 anos.

Explicação: Precisaremos analisar o art. 114 e o art. 109 do CP:

Art. 114, II do CP prevê que a prescrição da multa se dará NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Com isso vamos analisar o art. 109 do CP

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 que diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, em suma, será:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – 20 anos se a pena é superior a 12 anos;

II – 16 anos se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede 12 anos;

III – 12 anos se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos;

IV – 8 anos se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede 4 anos;

V – 4 anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede dois;

VI – 3 anos se o máximo da pena é inferior a 1 ano.