Pregão e Serviços de Engenharia

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QUESTÃO CERTA: A utilização da modalidade pregão depende do preenchimento de requisitos legais, sendo válida a opção, de acordo com a legislação vigente, para aquisição de bens ou contratação de serviços qualificados objetivamente, ainda que se trate de serviços de engenharia. 

DECRETO 5.450

Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. 

DECRETO 3.555 

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

DECRETO 5.450 – obras de engenharia

DECRETO 3.555 – obras e serviços de engenharia

SÚMULA 257 DO TCU – O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

Portanto, mesmo diante do conflito (Decreto 5.450 e 3.555), é possível adotar a modalidade pregão para a contratação de serviços de engenharia comum.

Serviços de obras é serviços comum? NÃO!

QUESTÃO ERRADA: Com base no Decreto n.º 5.450/2005, que regulamenta a modalidade de licitação pregão eletrônico, julgue os itens a seguir. O uso da modalidade de licitação pregão eletrônico desburocratizou as contratações de obras de engenharia e de locações imobiliárias

DECRETO Nº5450/05 Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

QUESTÃO ERRADA: A administração pública decidiu contratar algumas atividades de engenharia usando a modalidade pregão. Por se tratar de serviços técnicos de manutenção predial, com especificações usuais no mercado, foi realizada consulta sobre a adequação da modalidade à área de engenharia, que se posicionou favorável ao pregão. Foram nomeados três servidores para compor a equipe responsável pela licitação. De acordo com a legislação vigente, julgue o item a seguir, a respeito da situação antecedente. No pregão em apreço, será permitido adotar o tipo de licitação técnica e preço para serviços de engenharia, por se tratar de serviço de manutenção predial.

No pregão, será sempre menor preço. Adendo: não pode ser usado pregão para obras de engenharia, mas serviço de engenharia pode.

QUESTÃO ERRADA: Um órgão público pretende realizar processo licitatório para a construção de um posto de saúde comunitário, orçado em R$ 350.000. O prazo de execução da obra será de 13 meses. Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item a seguir, considerando a legislação aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia. O processo licitatório para a referida obra poderá ser feito na modalidade pregão presencial.

QUESTÃO ERRADA: Um órgão público pretende realizar processo licitatório para a construção de um posto de saúde comunitário, orçado em R$ 350.000. O prazo de execução da obra será de 13 meses. Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item a seguir, considerando a legislação aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia. O processo licitatório para a referida obra poderá ser feito na modalidade pregão presencial.

QUESTÃO ERRADA: A administração pública decidiu licitar determinada obra, orçada em R$ 1.800.000,00, em dois processos licitatórios distintos: o primeiro de R$ 800.000,00 e o segundo de R$ 1.000.000,00. Como faltavam apenas dois meses para o fim do exercício financeiro, as duas etapas foram licitadas simultaneamente. De acordo com a legislação vigente, julgue o item que se segue, relativo à situação apresentada. Devido à possibilidade de menor prazo de divulgação de aviso de edital, o pregão seria uma alternativa legalmente viável para a situação apresentada, independente de se dividir ou não a licitação da obra.

SERVIÇOS de Engenharia –> PODE

OBRAS –> NÃO PODE

QUESTÃO CERTA: Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.

– DECRETO Nº 5.450/2005: “Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de OBRAS de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. ”

– SÚMULA DO TCU Nº 257: “O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002. ”

#EM RESUMO:

– SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ——–> POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

– OBRAS DE ENGENHARIA ————–> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de licitação na modalidade pregão, cabe ao agente ou ao setor técnico da administração declarar a natureza comum do objeto a ser licitado, bem como definir se o objeto da contratação pretendida corresponde a obra ou serviço de engenharia.

Art. 1º Para aquisição (compra) de BENS E SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

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Obs.1: Independentemente de quantidade e do valor total.

 Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.

Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.

Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.

Obs.5: Conforme o Dec. 3.555 de 2000, Art. 5º:  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666 de 93).

Obs.6: Dec. nº 5.450 de 2005: Art. 6: A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

A questão encontra – se, portanto, CORRETA, conforme segue orientações:

Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): “compete ao agente ou setor técnico da administração:

—> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,

— > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,

— > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.”

Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.

Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman  Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).

Dec. nº 3.555/200. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666/93, Art. 1º).

Dec. nº 5.450/ 2005.  Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia.

(TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman  Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).