Preço Unitário e Contratação Por Tarefa: RDC

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

L12462

Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – contratação por tarefa;

IV – empreitada integral; ou

V – contratação integrada.

§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

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QUESTÃO CERTA: Geraldo, pesquisando sobre as licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, descobre que, nesses casos, de acordo com a Lei n° 12.462/2011 (Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC), o regime de contratação por tarefa: poderá ser adotado excepcionalmente nos casos de inviabilidade da adoção dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada, devendo ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.