Última Atualização 27 de maio de 2023
Art. 100 da CF: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de sentenças com trânsito em julgado, é correto afirmar que: esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Não é permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.