Última Atualização 27 de junho de 2023
Constituição Federal:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Na ordem dos pagamentos em virtude de sentença judicial, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham, no mínimo, sessenta anos de idade terão prioridade sobre os pagamentos considerados de pequeno valor.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Caso a União seja condenada em ação judicial a pagar indenização a determinado cidadão que se feriu em acidente ocorrido em prédio público, o precatório emitido deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação, não sendo admitido direito de preferência.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos: as indenizações por invalidez.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Apenas os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta e cinco anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, devem ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos aqueles de natureza alimentícia cujos titulares tenham, na data da expedição do precatório, 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave (Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 100 da CF/88).
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, salvo benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Josué, com 61 anos de idade e com deficiência, ganhou uma ação judicial, com trânsito em julgado, em que a União Federal foi condenada a indenizá-lo por danos materiais ao imóvel onde reside decorrentes de obra pública federal, totalizando um valor de condenação de R$ 120.000,00. Pretende receber o valor integralmente. O pagamento pela União Federal será feito: por meio de precatório sem nenhuma prioridade.
Destrinchando: 1) De plano, descarta-se o pagamento via RPV, considerando-se o valor do débito (União: 60 salários-mínimos – art. 17 da Lei nº 10.259/01).
2) Josué é idoso, porém seu crédito não possui natureza alimentar (é dano material). De acordo com o STJ, “Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência”. STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Ou seja, não basta ser idoso, tem que ser alimentar também. Se for só idoso tem prioridade de tramitação do e. idoso, mas vai para fila geral.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os créditos de natureza alimentícia de quaisquer valores dispensam a expedição de precatório, devendo ser pagos aos credores no prazo de até 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de requisição ou sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
CF: Art. 100 – § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O espólio de Francisco, portador de cardiopatia grave, ajuizou ação para restituição de imposto de renda de pessoa física (IRPF) descontado na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. A sentença judicial condenou a PGFN à devolução do valor de R$ 180.000,00, sendo incontroverso o montante de R$ 30.000,00. Depois de apresentar recurso sobre o quantum controverso, o espólio peticionou pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) da parte incontroversa. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta a respeito do regime jurídico-constitucional de pagamento de débitos pela fazenda pública. O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, ainda que mais antigos do que os créditos alimentares, caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares.
O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos […]. (STF, RE 612.707).
Lógica: os créditos alimentares devem ser pagos com preferência sobre os créditos não alimentares daquele mesmo exercício. Se, porém, o crédito não alimentar refere-se a exercício anterior, não há que se falar em preterição.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: os créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório, independentemente do respectivo valor, já que são isentos da observância da ordem cronológica, preferindo aos débitos de outra natureza.