Precatórios e Compensação (com exemplo)

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Ministério Público de Contas verificou que a fazenda pública de determinado estado, no momento da expedição de precatórios, não abatia do valor líquido dos precatórios os valores referentes a parcelas vincendas de parcelamentos. O estado justificou que não fazia o abatimento em razão de inexistir regulamentação que determinasse a compensação. Nessa situação, essa omissão de abatimento é: irregular, já que deve haver a compensação nos casos em que a execução não estiver suspensa.

O gabarito foi baseado no art. 100 § 9º da CF: “No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”

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Contudo, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Mas o regime especial estabeleceu uma compensação que é vigente no momento, como faculdade do credor de precatório. Respeitou a jurisprudência do STF na ADI 4357 estabelecendo a compensação como faculdade do credor e não direito subjetivo do poder público. Hoje é possível a compensação nos termos da jurisprudência do STF, pois estabeleceu a compensação como faculdade do credor e não prerrogativa do Poder Público”.