Precatórios Dívida Consolidada e Limites

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Última Atualização 26 de janeiro de 2022

LRF, art. 30. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Esse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que o precatório que não for pago no ano correspondente à lei de orçamento anual em que foi incluído neste documento (LOA), passará a figurar como parte da dívida consolidada do ente (município, estado ou União) para fins de cálculo dos limites a que a dívida do ente está sujeita (segundo mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal). Ele compõe a dívida consolidada / fundada – que é a de longo prazo, e não a dívida flutuante (de curto prazo).

FUNDATEC (20150:

QUESTÃO CERTA: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram, para fins de aplicação dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito, estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000: a dívida consolidada.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para fins de ajustes da dívida pública consolidada aos limites fixados, os precatórios liquidados durante a previsão do orçamento bem como os precatórios não pagos não devem ser incluídos no montante da dívida consolidada.

CEBRASPE (2020) – a questão foi anulada em virtude do termo “ainda que”.

QUESTÃO CERTA: Ainda que não sejam pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos, os precatórios judiciais integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual houverem sido incluídos.