Prazo Recursal a Partir da Data da Última Intimação

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

Entendimento firmado pelo STJ; A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado”  (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal).

Art. 392 CPP

INTIMAÇÃO PESSOAL:

->réu preso

->réu solto + defensor constituído (resposta da questão)

INTIMAÇÃO POR IMPRESSA OFICIAL:

->réu solto e não encontrado + advogado constituído

INTIMAÇÃO POR EDITAL:

->réu e defensor constituídos não encontrados

->réu não encontrado e sem defensor constituído