Prazo prescricional

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QUESTÃO CERTA: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 193. CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

QUESTÃO ERRADA: Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 192. CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;

QUESTÃO CERTA: É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual.

Jurisprudência STJ:

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)

Art. 205. CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Alguns dos prazos de prescrição definidos em Lei, encontram-se elencados no art. 206, do CC).

QUESTÃO CERTA: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.

QUESTÃO ERRADA: A prescrição não pode ser arguida em grau recursal.

INCORRETA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A teor do art. 193 do Código Civil a prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, direta ou indiretamente. Portanto, é possível que se alegue a prescrição tanto no primeiro grau de jurisdição (perante o Juiz de Direito), quanto no segundo grau de jurisdição (perante o Tribunal de Justiça), no curso do processo.

Trata-se de exceção ao art. 300 do Código de Processo Civil, que traz o princípio da concentração, ou seja, a ideia de que toda a matéria defensiva há de ser apresentada em contestação, sob pena de preclusão.

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Evidentemente que não será possível, em regra, alegar a prescrição na fase de execução do processo, salvo se for hipótese de fato superveniente, como, por exemplo, a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente.

QUESTÃO ERRADA: O prazo geral de prescrição nunca se aplica às ações reais.

O Código Civil de 1916, em seu artigo 177 assim dispunha: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Inovando em relação à doutrina da prescrição, o novo Código Civil, estabeleceu em seu art. 205, prazo único prescricional de 10 anos, não mais diferenciando como fazia o Código anterior, as ações pessoais das ações reais. Determina o art. 205: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Portanto, em tese, é possível a aplicação do prazo geral de dez anos também para as ações reais.

 

QUESTÃO ERRADA: A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente. 

INCORRETA.

CC

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

QUESTÃO ERRADA: O prazo geral para a prescrição é de vinte anos.

Errada. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

QUESTÃO ERRADA: Os contratantes podem aumentar os prazos prescricionais previstos em lei, visto que tal acordo não acarreta prejuízo nem desrespeita a função social dos contratos.

Os contratantes podem aumentar os prazos prescricionais previstos em lei, visto que tal acordo não acarreta prejuízo nem desrespeita a função social dos contratos. – ERRADO – segundo disposição expressa do CCB, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.

CC/02, artigo 192 “Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes”.