Prazo para Reconhecimento do Direito Sucessório

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo, demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança.

O prazo prescricional da petição de herança é de 10 anos contados da partilha dos bens. Todavia, caso um herdeiro ingresse com ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o prazo será de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a condição do herdeiro. (info 582 STJ)

EM SÍNTESE, esses são os erros da questão.

1 – O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro.

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2 – Direito de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.

Muitas pessoas interpretaram da forma 01 e acertaram. Outras interpretaram o “excluído” como algo do tipo “por qualquer motivo que seja, ele não participou” (às vezes por não saber, etc.), nesse caso, eles também acertaram porque não é a qualquer tempo (02).