PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO (8.666) | PRAZO PARA ASSINAURA DO CONTRATO (PREGÃO) |
A Lei 8.666 diz que o prazo para assinatura constará no edital. A lei também diz que o prazo de validade das propostas será de 60. Assim, conclui-se que o prazo máximo para a assinatura (convocação pela Administração) será de até 60 dias. A Lei autoriza prorrogação do prazo por uma única vez por igual período. | A lei 10.520 diz que, no pregão, o prazo para assinatura será aquele que constar no edital, e se não o constar, será de 60 dias. |
Interessante notar que a Lei 8.666 não cita nada sobre o prazo para assinatura de contrato ser de 60 dias. A lei traz é que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, o que se subentende que a sistemática funciona assim: caso a Administração Pública não proceda à contratação da parte interessada nesse prazo – cujo marco da celebração é, obviamente, simbolizado por assinatura de contrato –, o licitante ficará liberado de “cumprir o que ofereceu em sua proposta”. Por isso é que se diz que esse prazo de validade da proposta, ao fazer alusão à convocação para contratação, é o prazo máximo para a assinatura do contrato, segundo a Lei 8.666.
No Pregão, a lei 10.520 define que se não houver um prazo especificado no edital para a validade das propostas, ele será de 60. O que implica que, no caso de pregão inexiste prazo máximo para a validade das propostas – diferentemente da Lei 8.666 que será de no máximo 60 dias.
Cabe ficar atento a sutilezas, pois, em ambos os casos (tanto da Lei 8.666 quanto da lei 10.520), cabe, a priori, os editais indicarem os prazos para assinatura do contrato (conforme a validade das propostas) – mas na Lei 8.666 esse prazo é de no máximo (até) 60 dias (inexistindo o máximo no pregão – mas tão somente a determinação de que se o órgão não o especificar, ele será de 60).
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
II – Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
QUESTÃO CERTA: A empresa WX, vencedora de licitação promovida pela União Federal, foi convocada para assinar o respectivo contrato administrativo. No curso do prazo de convocação para a assinatura do contrato, a mencionada empresa solicitou prorrogação do prazo, justificando a impossibilidade de assinar o contrato dentro do lapso temporal inicialmente previsto. Nos termos da Lei nª 8.666/1993, o prazo de convocação para a assinatura do contrato: poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
QUESTÃO CERTA: Enquanto na Lei de Licitações o prazo para assinatura do contrato é de no máximo 60 dias, na modalidade de pregão, esse prazo é: definido pelo edital.
Interessante notar que a Lei 8.666 não cita nada sobre o prazo para assinatura de contrato ser de 60 dias. A lei traz é que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, o que se subentende que a sistemática funciona assim: caso a Administração Pública não proceda à contratação da parte interessada nesse prazo – cujo marco da celebração é, obviamente, simbolizado por assinatura de contrato –, o licitante ficará liberado de “cumprir o que ofereceu em sua proposta”. Por isso é que se diz que esse prazo de validade da proposta, ao fazer alusão à convocação para contratação é o prazo máximo para a assinatura do contrato, segundo a Lei 8.666.
Lei 8.666: Art.64 § 3o Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Lei 10.520: Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
QUESTÃO ERRADA: O prazo da convocação para assinatura do contrato é improrrogável, o que viabiliza a convocação dos demais licitantes.
Negativo. O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
QUESTÃO CERTA: O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
QUESTÃO ERRADA: O edital de abertura de processo licitatório deve conter a descrição do objeto da licitação, sendo os prazos e as condições para a assinatura do contrato decididos em negociação com a empresa vencedora do certame.