Prazo Para Administração Púbica Anular Atos

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Lei 9784 Art. 54.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Lei 9.784/99 – Art. 54, §1

Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir do primeiro pagamento.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Autoridade hierarquicamente superior delegou a competência de decisão sobre pedidos de alvará de funcionamento para um autoridade inferior. Em determinado momento, a autoridade inferior, no gozo da competência delegada, concedeu um alvará de funcionamento a determinada empresa. Anos depois, observou-se que a decisão tinha vícios e deveria ser declarada nula. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei 9.794/1999 e suas alterações, assinale a opção correta: a administração pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular a decisão viciada.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O direito da administração de anular os seus próprios atos decai em cinco anos, ainda que constatada a má-fé do destinatário do ato.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo), o prazo para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em: cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Decai em cinco anos o direito da administração de anular os atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos administrados.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ato administrativo do qual decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial para anulação é contado a partir de cada pagamento recebido.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ato administrativo praticado em 29/1/1995, do qual decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o prazo decadencial do direito da administração de anular este ato em caso de vício, na forma da jurisprudência do STJ, se encerra no dia 28/1/2000, ressalvada comprovada má-fé do beneficiário.

A lei 9.784 é de 29 de janeiro de 1999.

De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo decadencial para anulação de atos administrativos editados anteriormente à lei do processo administrativo federal, Lei n. 9.784/99, somente começa a correr da data da vigência da citada norma legal. Vide julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 se iniciou na data de publicação, uma vez que não seria possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Precedentes da Corte Especial. 2. Operada a revisão de ato administrativo em janeiro de 2003 não há se falar em decadência administrativa, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei n. 9.784, de 1º de fevereiro de 1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS 28199 / RJ, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/03/13)

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A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99. Como o prazo foi encerrado no dia 28/1/2000, não daria um ano sequer. “Antes do advento da Lei nº 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”

Lei nº 9.784

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3 Os prazos fixados em meses OU ANOS contam-se de DATA A DATA. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Assim, excluindo-se o dia de início (29), o prazo começou a contagem em 30 de janeiro de 1995, contando-se de data a data, encerrou-se em 30 de janeiro de 2000 (incluindo o do vencimento).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco anos, independentemente da boa-fé do administrado que se tenha beneficiado com tais atos.

Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.