Início da corrida de prazo do recurso (Lei 8.666)

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

QUESTÃO ERRADA: Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, exceto na representação, em que o processo fica retido no respectivo Tribunal de Contas ou em órgão de controle interno.

QUESTÃO ERRADA: O prazo para interposição de recurso terá início a partir da intimação do ato ou lavratura da ata, ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.

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QUESTÃO ERRADA: os prazos de recurso, representação ou pedido de reconsideração se iniciam ou correm com a publicação da súmula no Diário Oficial, ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.