Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de desembolso;
VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador
QUESTÃO CERTA: Um convênio administrativo firmado entre entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado de uma mesma esfera administrativa deve conter, obrigatoriamente: previsão dos valores que serão repassados entre os entes, quando houver, para a execução do objeto do ajuste, observando-se o cronograma constante do plano de trabalho anexo ao ajuste.
QUESTÃO CERTA: Uma entidade do Terceiro Setor firmou convênio com o município. NÃO é cláusula necessária do convênio a seguinte:
A) Metas a serem atingidas.
B) Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
C) Análise sobre o resultado do plano de trabalho.
D) Plano de aplicação dos recursos financeiros.
E) Identificação do objeto a ser executado.
QUESTÃO ERRADA: Caso uma entidade municipal paraense deseje realizar convênio com órgão do mesmo estado, ela deve propor plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso.
Está incompleta. Todas as ouras cláusulas são necessárias:
- Identificação do objeto
- Metas a serem atingidas;
- Etapas ou fases de execução;
- Plano de aplicação dos recursos financeiros;
- Cronograma de desembolso;
- Previsão de início e fim da execução do objeto e conclusão das etapas ou fases;
- Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.