Prazo da Defensoria em Manifestações Processuais

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QUESTÃO CERTA: Os atos processuais, em regra, serão realizados nos prazos previstos em lei. Quando não houver previsão legal, será necessário o seu cumprimento no prazo fixado pelo juiz. Caso a lei seja silente e não haja fixação pelo juiz, o prazo será de cinco dias, devendo ser contado em dobro no caso de a parte ser assistida pela DP.

Conforme o NCPC

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

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§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a prerrogativa do prazo em dobro deferida aos (às) Defensores (as) Públicos(as), é correto afirmar que: a prerrogativa não se estende nem a advogados dativos nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito;

Existe previsão expressa no CPC de aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direitoreconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Quanto à letra C, interessante fazer a seguinte distinção:

Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: oposição de embargos à execução.

Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.

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