Posso casar após divórcio sem partilhar bens?

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Eu casei, depois me divorciei. Agora, pretendo casar com outra pessoa. Preciso aguardar a partilha de bens para contrair matrimônio?

Nas causas suspensivas de casamento (no Código Civil) não há citação de que a pessoa divorciada deverá aguarda o fim de partilha.

Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

E mesmo que houve (não há como vimos), isso resultaria apenas em uma condição de irregularidade.

O Código Civil também diz que “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II – por infringência de impedimento”. Será que o código civil traz algum impedimento de casamento a quem ainda não finalizou partilha de casamento anterior?

Os impedimentos são previstos no Código Civil são:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Logo, concluímos que a pessoa divorciada poderá casar mesmo que a partilha do seu casamento anterior não tenha sido finalizada.

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

FCC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não pode casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, podendo o ato ser anulado por seu ex-cônjuge.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 (cinco) anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros. Acerca do novo casamento, é correto afirmar que: é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória.

Segundo o comando do enunciado, o casal procedeu ao divórcio, só não partilharam os bens. O regime só seria de separação se houvesse oposição do novo marido (apenas pessoas afetadas – o potencial prejudicado), como não houve e não foi feita a escolha do regime, a comunhão parcial é o regime aplicável.

CC: “Art. 1.523. Não devem casar:

III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;

As causas suspensivas são de ordem privada (patrimonial): não impede e não geram nulidade relativa ou absoluta do casamento,  mas apenas impõem sanções aos cônjuges (de ordem patrimonial) sendo a principal delas a imposição do regime da separação obrigatória de bens.

Nas causas suspensivas, os cônjuges podem se casar, mas não devem. É por isso que o legislador impõe o regime obrigatório de separação de bens, a fim de assegurar o direito de terceiros.