Pontos Importantes Emenda nº 103/2019

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Última Atualização 3 de janeiro de 2025

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

CF. art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

CERTO – EC 103, art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.

 CERTO – TEMA 942/RG, STF – Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Com a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

SERVIDOR PUBLICO => CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:

ANTES DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI 8.213/91;

DEPOIS DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERADO.

FAPIPA (2020):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que contém a idade mínima estabelecida para a solicitação de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir da chamada Reforma da Previdência (Emenda Constitucional N.º 103, de 12 de novembro de 2019): 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem.

IBADE (2020):

QUESTÃO CERTA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Correta – CF/88 – Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS, salvo se houver contribuição para o regime complementar.

Incorreta – CF/88 – Art. 40. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social.

Incorreta – CF/88 – Art.40 § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei ordinária.

Incorreta – CF/88 – Art. 40 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

IBADE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que: é lícita a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, já que se trata de condição mais benéfica.

Incorreta – CF/88 – Art.39,§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.   

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – caráter contributivo solidário

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – caráter contributivo obrigatório

 Para os servidores pertencentes ao regime PROPRIO de previdência social a contribuição é em caráter contributivo e solidário, o mesmo não se aplica ao regime GERAL de previdência social quanto aos seus aposentados!

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a Constituição Federal de 1988 passou a adotar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também posteriormente adotado com o artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000). 

De fato, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziu explicitamente o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Constituição Federal.

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A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do caput do art. 40 da CF/1988, definindo o caráter contributivo dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e forçando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial.

O artigo 40 da Constituição, após a EC 20/1998, passou a incluir expressamente o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões. A esse respeito, é correto afirmar que: a aludida reforma equiparou as idades de aposentadoria entre homens e mulheres;

falso, estabeleceu idade de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens (CF, art. 40, III)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões. A esse respeito, é correto afirmar que: o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social ficou limitado a aposentadorias, pensão por morte e saláriomaternidade;

falso, o RPPS é apenas para aposentadorias e pensão por morte (EC 103, art. 9º, § 2º)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões. A esse respeito, é correto afirmar que: a referida reforma adotou requisitos de elegibilidade de aposentadorias idênticos para servidores federais, estaduais e municipais, com exceção para pensões por morte;

 falso, cada Estado, DF e município pode, nas suas próprias Constituições e Leis Orgânicas, estabelecer requisitos próprios (CF, art. 40, III)

ED 103/2019, ART 9 § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui deficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. – OU SEJA, É POSSÍVEL O ESTADO, DF E MUNICÍPIO FIXAREM ALIQUOTAS DIFERENTES.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões. A esse respeito, é correto afirmar que: de forma a preservar o equilíbrio atuarial do regime previdenciário de servidores, houve explícita autorização, na reforma previdenciária de 2019, para a criação de novas contribuições, de forma extraordinária;

correto, em caso de deficit atuarial, cabe contribuição extra sobre a parcela dos benefícios que excederem o SM (CF, art. 149, § 1º-A). No caso da União, se essa medida for insuficiente, cabe contribuição extraordinária, junto de outras medidas de equacionamento do deficit e por tempo sempre determinado (CF, art. 149, §§ 1º-B e 1º-C)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões. A esse respeito, é correto afirmar que: todos os servidores públicos, incluindo estaduais, passaram a se submeter às mesmas regras de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual passou a ser o único sistema previdenciário no Brasil. 

 falso, a Constituição continua prevendo expressamente a possibilidade de existência de regimes próprios de previdência, no âmbito de cada ente federativo (CF, art. 40, caput). O que foi proibido foi a criação de novos RPPS para além daqueles já existentes na data da promulgação da EC 103 (art. 40, § 22).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A Reforma Previdência aprovada em novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional n.º 103, estabeleceu algumas regras importantes, como: a unificação do tempo de contribuição para todos aqueles que viessem a se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS).

Não houve unificação do tempo de contribuição. A reforma manteve diferenças, como: Mulheres: 15 anos de contribuição (tanto para segurados antigos quanto novos). Homens: 15 anos (antigos) ou 20 anos (novos segurados). Além disso, a aposentadoria agora exige idade mínima e não mais apenas tempo de contribuição.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A Reforma Previdência aprovada em novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional n.º 103, estabeleceu algumas regras importantes, como: a integralidade para todos os servidores públicos federais, sendo o valor da aposentadoria o valor do último salário, atendidas as regras de transição.

falso, a Constituição continua prevendo expressamente a possibilidade de existência de regimes próprios de previdência, no âmbito de cada ente federativo (CF, art. 40, caput). O que foi proibido foi a criação de novos RPPS para além daqueles já existentes na data da promulgação da EC 103 (art. 40, § 22).