Poder Disciplinar é discricionário? Até que ponto?

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Última Atualização 27 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A propósito do poder disciplinar da Administração pública, é correto afirmar:  afasta a atuação discricionária da Administração, não havendo qualquer margem de apreciação possível a autoridade, que deve se ater aos expressos termos da lei.

Negativo. Apesar de não se poder escolher a pena a ser aplicada (e não poder se escolher se irá ou não punir), a dosimetria é discricionária. Log, o Poder Disciplinar é dito discricionário.

QUESTÃO ERRADA: Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário, a administração tem a liberdade de escolha entre punir e não punir a suposta infração cometida por servidor púbico.

Vinculado quanto ao dever de punição, e discricionário quanto à forma como essa punição vai ser feita.

É possível afirmar a existência de aspectos vinculados e discricionários no Poder Disciplinar. A discricionariedade pode existir quanto à tipificação da falta e a escolha e gradação da penalidade, quando houver expressa autorização nesse sentido. Como é o caso da penalidade de suspensão descrita no artigo 130 da Lei n° 8112/90, que pode variar de 1 a 90 dias. Nesse sentido, fica a critério da autoridade escolher a pena de 1 a 90 dias.

Todavia, quanto à instauração do processo administrativo e aplicação de penalidade, o ato é vinculado, pois uma vez constatada a falta praticada pelo servidor, a autoridade não tem escolha entre punir ou não, ela será obrigada a sancionar.

QUESTÃO ERRADA: O poder disciplinar é sempre discricionário e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração.

A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

QUESTÃO ERRADA: Por ser vinculado, o poder disciplinar da administração determina que seja aplicada pena de demissão ao servidor que praticar falta grave.

A doutrina aponta o poder disciplinar como discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A administração não tem a liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada.

QUESTÃO CERTA: O poder disciplinar da administração pública é considerado discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas, por exemplo, para considerar a gravidade da infração e arbitrar uma pena.

QUESTÃO CERTA: O procedimento disciplinar é obrigatório e indispensável para: apuração de imputação de infração disciplinar e, se confirmada, consequente aplicação de penalidades a servidor público sujeito a regime estatutário.

QUESTÃO CERTA: Considere dois casos hipotéticos:

I. João é servidor público estadual e chefe de determinada repartição. No exercício de seu poder disciplinar, aplicou a seu subordinado, o servidor Francisco, a sanção de suspensão após o respectivo processo administrativo disciplinar. Cumpre salientar que a lei prevê, para a infração cometida por Francisco, que a Administração pode punir o servidor com as penas de suspensão ou de multa. [Discricionariedade em relação a qual punição aplicar]

II. Isabela, servidora pública estadual, sofreu remoção ex officio. Referida remoção, de acordo com a lei, só pode dar-se para atender à conveniência do serviço. No entanto, no caso de Isabela, foi feita para puni-la.  [Vício de motivo, a razão elencada para a transferência improcede, logo o ato também]. 

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Nas situações narradas, há discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim. 

QUESTÃO CERTA: NÃO há discricionariedade administrativa: na demissão do servidor público aplicada para atender a conveniência do serviço.

Certo, aplicar e não aplicar uma penalidade, não faz parte da discricionariedade do Poder Disciplinar, mas apenas avaliar a gravidade da natureza do ato.

QUESTÃO CERTA: O ato de aplicação de pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, é exemplo de vício do ato administrativo quanto: ao objeto.

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Policial Civil do Estado de Rio de Janeiro recebe a pena de demissão por haver emprestado imóvel de sua propriedade para o depósito de dois veículos a pessoa em relação à qual posteriormente se descobriu integrante de quadrilha direcionada a roubos e furtos de carros, que já havia sido condenado a cumprir pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo crime de falsificação de papéis públicos. Verifica-se que vários inquéritos que tinham tal pessoa como investigada tramitaram na delegacia em que o Policial Civil estava lotado, bem como prisão em flagrante. Sobre a possibilidade de o Policial Civil obter a revisão da pena imposta, buscando sua mitigação, recorrendo às vias judiciais, é correto afirmar que:  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla, razão pela qual o Poder Judiciário pode rever a pena aplicada no caso em tela.