Poder de Polícia e Guarda Municipal

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  • Instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
  • Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
  • A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia.
  • Considerando a competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito, podem os Municípios determinar que o poder de polícia que lhes compete seja realizado pela guarda municipal.

QUESTÃO CERTA: Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

O mais importante do julgado:

6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

CF: Art. 144, §8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de SEUS bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é possível que os guardas municipais acumulem a função de poder de polícia de trânsito, ainda que fora da circunscrição do município.

QUESTÃO CERTA: Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

QUESTÃO CERTA: Conforme dispositivo da CF/88, os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Destarte, é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

QUESTÃO CERTA: O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional atribuir o exercício do poder de polícia de trânsito às guardas municipais, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. É correto inferir a partir desse entendimento que: A fiscalização de trânsito, ainda que ostensiva, constitui mero exercício do poder de polícia.

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QUESTÃO CERTA: Na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal, consta o seguinte trecho: Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Para assim decidir, o Tribunal estabeleceu algumas premissas. Dentre elas, NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada: O exercício do poder de polícia por instituições policiais é constitucionalmente possível. No entanto, nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária.

QUESTÃO CERTA: É constitucional atribuir o exercício do poder de polícia de trânsito às guardas municipais, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Essa afirmação é: verdadeira.

QUESTÃO CERTA: O STF entende ser constitucional a atribuição, pelo município, do exercício do poder de polícia de trânsito a guardas municipais, inclusive no que se refere à imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

QUESTÃO ERRADA: Não é admitida a delegação do exercício de poder de polícia de trânsito às guardas municipais, exceto no que se refere a atos decorrentes de consentimento e fiscalização.