Plano Plurianual (PPA) – O Que É e Informações

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Última Atualização 26 de janeiro de 2022

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O instrumento de planejamento orçamentário público que estabelece, por região, as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas dos programas de duração continuada é: o plano plurianual.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito estadual, o prazo de vigência do PPA deve coincidir integralmente com o do mandato de governador, ou seja, quatro anos.

ERRADA: O PPA contempla o planejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A LOA não encontra, no PPA, limitação quanto a dotações e execução orçamentária de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, mas há, na esfera estadual, limitações para investimentos cuja execução ultrapasse o período do mandato do governador.

ERRADA: Ao contrário do que afirma a questão, a LOA está limitada a um exercício financeiro. Se ultrapassar, tem que estar no PPA ou em lei que autorize:

Art. 167. § 1º, CF – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito da União, o projeto de lei do PPA é de iniciativa do Poder Executivo e a sua apreciação limita-se ao do Senado Federal.

ERRADA: A apreciação do projeto de lei do PPA é feita pelo Congresso Nacional. Ou seja, não só pelo Senado Federal, mas também pela Câmara dos Deputados. 

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito da União, o projeto de lei do PPA é de iniciativa do Poder Executivo e a sua apreciação limita-se ao do Senado Federal.

A CF delegou aos diversos entes federados, em suas esferas de competência, a elaboração de normas sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização de seus PPAs.

ERRADA:  Art. 165, § 9º, CF – Cabe à lei complementar

– dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito da União, o projeto de lei do PPA é de iniciativa do Poder Executivo e a sua apreciação limita-se ao do Senado Federal.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Não existe, atualmente, dispositivo de lei complementar nacional que disponha acerca de vigência, prazos, elaboração e organização dos PPAs.

CERTA. De fato, os parlamentares ainda não tiveram tempo para fazer uma lei complementar sobre a vigência, prazos e elaboração dos PPAs, prevista no art 165, § 9º, I da CF de1988. Enquanto não é feita a LC, os prazos são regidos pelo ADCT = ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Lei complementar editada pela União dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual.

Embora a Constituição realmente preveja que cabe à Lei Complementar dispor sobre esses temas (art. 165, §9º, CF), a assertiva afirma na verdade que Lei Complementar EDITADA pela União DISPÕE sobre. O que a afirmativa diz, na verdade, é que a LC que a União já editou (leia-se, a LRF) dispõe sobre todos esses temas, o que não é verdade, pois o dispositivo que trata sobre o PPA foi vetado. Cuidado, porque essa pegadinha é recorrente.

Lei 101:

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO)