PIS-PASEP e Pessoa Jurídica de Direito Público

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

Lei 9715/1998.

Art. 2 A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II – pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salári os;

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III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e sobre as transferências correntes e de capital recebidas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.