Alíquota e Base de Cálculo do PIS PASEP

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, assinale a opção correta: as receitas financeiras auferidas integram a base de cálculo.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS:

“A contribuição PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação”. 

“Para as pessoas jurídicas de direito público interno o cálculo do valor a ser recolhido será feito com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas“. 

PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO

A partir de 01.02.1999, com a edição da , a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da , que revogou o § 1º do art. 3º da , a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. Apesar desta interpretação, as normas infra-legais em vigor continuam exigindo o PIS e COFINS sobre diversas receitas (como as financeiras), cabendo a cada contribuinte análise sobre as ações jurídicas mais adequadas para prevalecer este entendimento mais restritivo.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do , ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições. O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do , ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o /PASEP e da . Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o /PASEP e da aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. 

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Fonte: Portal tributário.

FEPESE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativo é a receita operacional bruta, enquanto que no regime não cumulativo é o lucro real ou ajustado.

FEPESE (2018):

QUESTÃO CERTA: No regime cumulativo a alíquota geral do PIS é de 0,65%, enquanto que no regime não cumulativo é de 1,65%.

FUNRIO (2018):

QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se sobre a extensão do conceito de faturamento para fins de apuração da base de cálculo de PIS e COFINS, passando a compreender que não poderia estar inserido na base de cálculo o valor recolhido a título de: imposto sobre circulação de mercadoria e serviços.

Tema 69 da repercussão geral: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Acórdão:

O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: No cálculo do preço de exportação dos seus calçados, a empresa fabricante e exportadora de calçados não deve considerar a incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS, já que as exportações são constitucionalmente desoneradas desses impostos e contribuições.

O fato deve-se ao incentivo às exportações, por isso a desoneração. Incidirá apenas o imposto de exportação.