Lei 9715/1998.
Art. 2 A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II – pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;
III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e sobre as transferências correntes e de capital recebidas.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.