Pescador artesanal

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QUESTÃO CERTA: A identificação dos sujeitos passivos na previdência social é feita por meio da matrícula, que pode ser o número do cadastro específico do INSS no caso dos equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ e do empregador doméstico.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

   VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  

       a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:    

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      1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;   

     2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;    

       b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

NÃO CONFUNDIR COM:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:      

   § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no  caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.