Obrigação acessória contribuições sociais

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QUESTÃO CERTA: É uma obrigação acessória das contribuições sociais para a previdência social o (a): lançamento mensal, em títulos contábeis próprios, de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa.

Lei 8212 Art. 32. A empresa é também obrigada a: […] II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

– Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)

– Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer).

1.1.       Obrigação Tributária Principal

  Art. 113, § 1º, CTN: “A obrigação principal surge c/ a ocorrência do fato gerador, tem p/ objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente c/ o crédito dela decorrente”.

A obrigação principal surge c/ a ocorrência do FG, e tem p/ objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente c/ o crédito dela decorrente. O enquadramento como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.

O CTN entendeu que a obrigação principal é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.

1.2.       Obrigação Tributária Acessória

§2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem p/ objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

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Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ao falar em prestações positivas e negativas, o legislador quis se referir às obrigações de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas são consideradas principais.

A obrigação tributária acessória consistente no dever de manter escrita contábil referente ao ICMS. NÃO necessita decorrer de lei stricto sensu. O posicionamento do CESPE é no sentido de que as obrigações acessórias não decorrem da lei em sentido estrito, podendo vir a ser estabelecida p/ atos normativos infralegais.

Diferentemente do que ocorre na seara cível, a obrigação acessória não segue o rumo da principal, ou seja, são independentes.