Percentuais Mínimos de Aplicação em Saúde

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Última Atualização 3 de março de 2022

Constituição Federal:

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

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APLICAÇÃO DE RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
União Maior ou igual a 15% Receita corrente líquida
Estado e DF 12% Produto de arrecadação
Municípios e DF 15% Produto de arrecadação

IBFC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o financiamento do SUS, assinale a alternativa incorreta: Estados e municípios devem investir em Saúde, pelo menos 15% de sua receita.